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Fim da idade mínima para a aposentadoria especial: vitória de toda a classe trabalhadora!

Dra. Aline Vieira

6/23/20262 min read

O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, requisito acrescentado pela Reforma da Previdência de 2019.

Com a decisão, o trabalhador que comprovar o tempo de atividade especial exigido pela legislação poderá requerer a aposentadoria sem precisar aguardar atingir determinada idade.

A maioria dos ministros entendeu que a exigência obrigava trabalhadores já expostos por anos a agentes nocivos à saúde a permanecerem por mais tempo em atividades insalubres, contrariando a própria finalidade protetiva da aposentadoria especial.

Nosso entendimento sempre foi de injustiça com o trabalhador que se ativou por 25 anos exposto a qualquer agente nocivo, se ver obrigado a trabalhar por mais tempo nas mesmas condições somente para atingir a idade necessária, deixando de ser especial a aposentadoria em questão.

Mas atenção! A decisão não derrubou toda a Reforma da Previdência quanto aos requisitos de concessão da aposentadoria especial.

Foram mantidas as regras de cálculo do valor do benefício, criadas pela EC 103/2019:

- 60% do salário de benefício com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos de contribuição para a mulher;

- Impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019.

Isso significa que muitos segurados poderão se aposentar mais cedo, mas não necessariamente terão a aposentadoria mais vantajosa.

Por esse motivo, o planejamento previdenciário se torna ainda mais importante!

Antes de requerer o benefício, é fundamental analisar o valor da renda mensal, comparar regras e verificar qual estratégia oferece o melhor resultado para o segurado, quanto ao tempo para atingir o benefício desejado e o valor dele.

A decisão do STF também pode impactar casos de segurados que tiveram pedidos negados exclusivamente por não preencherem o requisito etário ou que permaneceram trabalhando apenas para cumprir a idade mínima exigida pela Reforma.

Aguardamos o fechamento do inteiro teor da decisão para iniciar a aplicação dos seus efeitos em todos os casos pertinentes, iniciais, em andamento e os já concluídos.

Consulte nossos serviços previdenciários para verificar a sua situação às terças e quintas na sede do Sindicato dos Químicos.

Dra. Aline Vieira, pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário. Mestre em Direitos Sociais, Econômicos e Culturais

quimgta@uol.com.br

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