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Burnout: TST garante estabilidade em casos de doença ocupacional mesmo sem afastamento
Fonte: CPG
10/7/20252 min read


Desde abril e maio deste ano, decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e normas do Ministério do Trabalho redesenharam a proteção ao adoecimento mental relacionado ao trabalho no país.
Na jurisprudência, o Tema 125 do TST firmou tese de observância obrigatória que dispensa afastamento superior a 15 dias e concessão do auxílio-doença acidentário (B-91) para a garantia de estabilidade provisória de 12 meses quando comprovado o nexo entre a doença ocupacional — como o burnout — e a atividade desenvolvida.
No campo regulatório, a NR-1 passou a incluir os riscos psicossociais no GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), mas o governo prorrogou o início de vigência do novo capítulo 1.5 para 26 de maio de 2026.
A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, reformulou o capítulo 1.5 da NR-1 e, pela primeira vez, determinou que o gerenciamento inclua fatores psicossociais relacionados ao trabalho. O texto integra esses elementos ao PGR e deixa explícito que o GRO deve abranger, além de agentes físicos, químicos, biológicos e de acidentes, os riscos decorrentes de fatores ergonômicos e psicossociais.
Entretanto, por decisão posterior do próprio Ministério do Trabalho (Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025), a entrada em vigor dessas exigências foi adiada para 26 de maio de 2026. Ou seja, a obrigação é certa, mas seu cumprimento obrigatório só começa nessa data.
O capítulo 1.5 atualizado estabelece que as empresas formalizem, dentro do PGR, a identificação de perigos, a avaliação e o controle dos riscos psicossociais. Isso envolve mapear fontes de exigência emocional e organizacional que possam levar a agravos à saúde, documentar as medidas adotadas e integrar o acompanhamento ao inventário de riscos.
Embora a vigência esteja postergada, o próprio texto da NR-1 já indica a necessidade de contemplar tais fatores no escopo do gerenciamento, o que favorece a antecipação de ajustes internos em 2025.
No plano sanitário, a OMS (Organização Mundial da Saúde) incluiu o burnout na CID-11 como fenômeno ocupacional ligado ao contexto de trabalho, diferenciado de um transtorno clínico autônomo.
A classificação descreve o quadro como resultado de estresse crônico no trabalho que não foi administrado com sucesso, com impactos diretos no desempenho e no bem-estar.
Do lado jurídico, o TST consolidou, em abril de 2025, o Tema 125 em rito de repetitivos. A tese estabelece que, para a garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por mais de 15 dias nem a percepção do B-91, desde que reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e o trabalho desempenhado.
Foto: Reprodução
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